Para começar a desenvolver o assunto, é pertinente ir à origem dele, ou seja, ao conceito sobre as Organizações Internacionais (OI). O fenômeno das OI inclui um processo evolutivo na configuração dos elementos que as definem tal como as conhecemos hoje. Tanto o aparecimento delas como o reconhecimento formal, geral e expresso da sua subjetividade internacional têm sido sujeitos a uma importante evolução histórica. No início, os Estados não eram apenas os principais intervenientes nas Relações Internacionais (RI), mas também os únicos sujeitos do direito internacional.
A sociedade internacional clássica era caracterizada por uma natureza limitada. Contudo, os avanços em numerosos aspectos técnicos e culturais criaram um clima propício à Cooperação Internacional através de estruturas mais ou menos organizadas. Junto com os Estados, surgiram outros atores internacionais que alcançarão importância vital na sociedade internacional e aos quais serão reconhecidos certos direitos e obrigações de vários tipos.
Lembrando que, ainda hoje, os Estados continuam a ser os principais e primários sujeitos do direito internacional, mas deixarão de ser os únicos sujeitos e outros atores, como OI e os indivíduos, alcançaram o estatuto de sujeitos de direito internacional. Então, é possível falar de dois tipos de atores internacionais. Por um lado, os sujeitos primários ou originários, entre os quais estão os Estados e, por outro lado, os sujeitos secundários ou derivados, onde se enquadram as OI. (DÍAZ GALÁN, 2018; ROUSSEAU, 1987).
Cada organização internacional possui uma estrutura institucional composta por vários órgãos permanentes. Esta permanência não precisa ocorrer em todos os órgãos, mas basta que ocorra nos administrativos, permitindo o funcionamento contínuo dela. Esta permanência pode aparecer expressa ou tacitamente destacada no tratado constitutivo da referida organização. A permanência da estrutura institucional permite distinguir as OI das conferências internacionais; embora às vezes, devido à forma como as decisões são tomadas, à importância do seu secretariado e à duração, a distinção entre os dois possa ser um pouco confusa (DE VELASCO VALLEJO, 2010).
Colocando o foco nas OI, elas nascem com objetivos específicos a resolver. Portanto, pode-se destacar o caráter “funcional” de sua subjetividade. Os direitos e obrigações que serão reconhecidos dependerão das necessidades que deverão ser respondidas através destas entidades internacionais. É como no caso das Nações Unidas, a instituição tem o mandato de cumprir um determinado objetivo internacional. Portanto, é vital estar sempre atento à meta e ao objetivo de cada uma das OI quando nos movemos no âmbito da subjetividade internacional dessas entidades (DÍAZ GALÁN, 2018).
Em relação ao objetivo internacional que as OI devem cumprir - ou isso é o que se espera - e aos diferentes sucessos que vem acontecendo na sociedade internacional; João Guilherme Grecco, no seu artigo “Reforma do Conselho de Segurança não só é urgente como vital”, expressou que:
“... fica demonstrada a necessidade de reforma do Conselho de Segurança. O mundo com a atual composição e poderes do CSNU parece não conseguir lidar, com eficácia e rapidamente, os conflitos cada vez mais complexos. Ainda que seja necessária alguma reforma, é melhor existir um espaço com regras e comprometimento das partes para resolver questões de segurança internacional da forma menos danosa possível.” (GRECCO, 2024)
Historicamente, as organizações internacionais podem ajudar os países a enfrentar bilateralmente os desafios relacionados ao financiamento, à capacidade técnica, à gestão institucional e a criar bens públicos globais para superar estes obstáculos (World Bank, sn). Funções que têm vinculação com a responsabilidade nesse âmbito. Quando se fala de Responsabilidade Social (RS), refere-se a um conceito muito amplo que pode dizer muito e nada de concreto ao mesmo tempo. Contudo, qualquer que seja a definição adotada, todos concordam com a necessidade de promover boas práticas nas organizações, assumindo a responsabilidade pelos seus impactos (NÚÑEZ REYES, 2003).
As mudanças associadas a uma nova concepção do tema da RS, aliadas às inúmeras iniciativas e organizações preocupadas com o assunto, e a sua implementação como novos padrões de comportamento dos diferentes atores globais e locais, fazem com que o conceito de RS seja difícil de aplicar de fato, e ao mesmo tempo, existem diferentes níveis em que essa responsabilidade é aplicada. A respeito disso, as Nações Unidas propõem três níveis de ação: direitos humanos, direitos laborais e ambiente.
O nível de direitos humanos e laborais está geralmente sujeito ao cumprimento de normas internacionalmente aceitas (Declaração Internacional dos Direitos Humanos das Nações Unidas, os quatro princípios fundamentais da OIT e o Direito do Trabalho (1998)). Por outro lado, o nível ambiental, se refere especificamente à responsabilidade que os atores têm pelas externalidades geradas pela sua atividade produtiva. Este nível abrange: a administração dos recursos naturais, o controle da poluição, a gestão de resíduos e a ampliação da abrangência do conceito que vai além da gestão do seu ambiente. Da mesma forma, incentiva-se um papel mais ativo nos problemas ambientais globais (mudanças climáticas e deterioração da biodiversidade) (NÚÑEZ REYES, 2003).
Voltando ao assunto do texto, há quem afirme que as organizações internacionais são muito úteis, pois têm contribuído para a consolidação dos cenários de cooperação entre as nações e para o fortalecimento dos sistemas democráticos e para a proteção dos direitos humanos. Ou seja, as OI são entendidas como fóruns democráticos nos quais as nações têm a possibilidade de trocar opiniões e chegar a pontos de acordo, mas na prática pode-se ver que essa visão não é compartilhada por todo o mundo. É claro que existe uma dualidade de visões sobre a eficácia e responsabilidade social das OI.
Conclusão
Para concluir, é preciso que a Responsabilidade Social (RS) de cada Organização Internacional (OI) reflita amplamente as diferentes dimensões e leve em consideração a preocupação dos diferentes atores, traduzindo-se num incentivo à adoção de melhores práticas. Estas práticas poderão influir em um melhor desempenho, mas vai depender de vários fatores.
Em primeiro lugar, a existência de regras claras e estáveis por parte dos governos continua a ser um aspecto importante na adoção de boas práticas e na construção de confiança, o que desencadeia um aumento da credibilidade e imagem pública;
Em segundo lugar, o estabelecimento de acordos públicos e voluntários que estimulem uma mudança de atitude e de responsabilidade;
Em terceiro lugar, não devemos esquecer que as OI foram criadas para resolver assuntos da sociedade internacional, como o caso da Venezuela, a guerra entre Israel e Palestina, e a da Rússia e Ucrânia.
Não se pode continuar com as mesmas regras e ações quando temos atores vitais em papéis minimamente controversos, tanto na tomada de decisões como protagonistas dos acontecimentos atuais. Nesse contexto de instabilidade, conflito, falta de respostas e mudanças, cabe-se perguntar, onde está a RS dos OI? Se cada uma delas não pode garantir que é capaz de resolver assuntos relevantes, ou seja, se não são capazes de ser eficazes e responsáveis, para que servem?
É urgente revalorizar o papel das OI, pois sua inexistência pode desencadear um cenário de caos, complicações e mudanças prejudiciais. A cooperação internacional poderia ver-se obstaculizada, faltariam mecanismos para resolver conflitos e haveria uma menor colaboração e conexão econômica entre os diferentes atores.
Editorial do Portal Águia
Revisão por Eliane Gomes
Edição por Felipe Bonsanto
FONTES:
WORLD BANK. 2021. La función de las organizaciones internacionales para mejorar los datos con fines públicos.
DE VELASCO VALLEJO, Manuel Díez. 2010. Las organizaciones internacionales. Biblioteca Universitária de Editorial Tecnos.
DÍAZ GALÁN, Elena. Las organizaciones internacionales como sujetos del derecho internacional. Algunas reflexiones sobre los orígenes. Revista de estudos políticos e estratégicos, 2018, vol. 6, no 1, p. 94-114.NÚÑEZ REYES, Georgina. La responsabilidad social corporativa en un marco de desarrollo sostenible. Cepal, 2003.
ROUSSEAU CH. (1987). Droit International Public. Paris, Francia: Dalloz.
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